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Simples Nacional 2027: IBS e CBS no DAS ou no regime híbrido?

Por Pinho & Albuquerque AdvogadosPublicado em Direito tributário

Conteúdo informativo, com base nas normas e publicações oficiais disponíveis até 29 de setembro de 2026. As regras podem mudar; cada empresa exige análise do seu caso concreto.

A reforma tributária criou uma escolha nova para quem está no Simples Nacional. A partir de janeiro de 2027, a empresa pode continuar pagando os novos tributos sobre o consumo, o IBS e a CBS, dentro da guia única (DAS). Ou pode apurar e recolher esses dois tributos por fora, pelas regras do regime regular. O próprio manual oficial chama o primeiro modelo de "Simples Nacional Puro" e o segundo de "Simples Nacional híbrido".

Quem não fizer nada continua no modelo tradicional: por padrão, o IBS e a CBS serão apurados dentro do Simples e pagos no DAS. Só precisa agir quem quer ir para o regime híbrido. A primeira janela de opção, para o primeiro semestre de 2027, foi de 1º a 30 de setembro de 2026. Quem optou ainda pode cancelar até 30 de novembro de 2026, e a próxima janela vai de 1º a 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro de 2027.

A seguir, explicamos o que muda, de onde vem a regra, quais são os prazos e o que pesar antes de decidir.

O que muda no Simples Nacional em 2027

A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que, a partir de 2027, passa a ser cobrada a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e ficam extintos o PIS e a Cofins. O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que substituirá o ICMS e o ISS, começa em 2027 e 2028 com alíquota simbólica: 0,05% estadual e 0,05% municipal.

Para as micro e pequenas empresas, a mesma emenda manteve o regime único do Simples, mas abriu uma porta: o optante pode apurar e recolher o IBS e a CBS fora dele. Nesse caso, as parcelas desses tributos deixam de ser cobradas no DAS. A Lei Complementar 214/2025 repetiu essa faculdade no art. 41, § 3º, e remeteu a forma da opção à Lei Complementar 123/2006, a lei do Simples.

No regime híbrido, o restante continua no DAS. Muda apenas o tratamento do IBS e da CBS, que passam a seguir a lógica de débito e crédito do regime regular.

Simples Nacional 2027: puro ou híbrido, qual a diferença?

A diferença central está no crédito, tanto o da própria empresa quanto o do cliente dela.

  • Simples puro (IBS e CBS no DAS): a empresa não aproveita créditos de IBS e CBS sobre suas compras. O cliente que está no regime regular pode tomar crédito, mas limitado ao montante efetivamente cobrado dentro do Simples (LC 214/2025, art. 47, § 9º).
  • Simples híbrido (IBS e CBS por fora): a empresa apura IBS e CBS como qualquer contribuinte do regime regular, com débitos sobre as vendas e créditos sobre as compras, nos termos da LC 214/2025.

Na prática, o crédito menor no modelo puro pode pesar para quem vende para outras empresas. Um comprador no regime regular tende a comparar quanto crédito cada fornecedor gera. Já quem vende sobretudo para o consumidor final não tem esse fator, porque a pessoa física não aproveita crédito.

Prazo de opção em setembro: o que o Comitê Gestor definiu

O "Comitê Gestor" que regula essa escolha é o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Ele não se confunde com o Comitê Gestor do IBS, que cuida da administração do novo imposto.

A LC 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 227/2026, prevê que a opção vale por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro). Ela é irretratável para cada semestre e deve ser feita nos meses de setembro e março anteriores a cada período. O CGSN regulamentou o tema pelas Resoluções 186/2026, 190/2026 e 191/2026. Os pontos práticos:

  • 1º a 30 de setembro de 2026: opção pelo regime híbrido para janeiro a junho de 2027.
  • Até 30 de novembro de 2026: é possível cancelar a opção feita em setembro, em caráter irretratável. Segundo o manual oficial, a previsão é que o cancelamento seja liberado a partir de 2 de novembro de 2026.
  • 1º a 31 de março de 2027: nova janela, com efeitos de julho a dezembro de 2027. Nessa mesma janela, quem optou em setembro pode renunciar ao híbrido para o segundo semestre.

A opção é feita no Portal do Simples Nacional ou no portal da Tributação sobre o Consumo, com conta gov.br prata ou ouro ou certificado digital. Para a janela de setembro de 2026, a empresa que ainda não estava no Simples precisava primeiro pedir o ingresso, no mesmo período.

Uma trava importante: a saída do regime regular

A LC 214/2025 (art. 41, § 5º) proíbe o contribuinte do Simples de deixar o regime regular do IBS e da CBS se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. Ou seja, quem vai para o híbrido e pede devolução de créditos pode ficar preso a ele por um tempo. Esse ponto deve entrar no cálculo desde o início.

Reforma tributária no Simples Nacional: e o split payment?

O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento em que o pagamento é liquidado. O banco ou a instituição de pagamento separa a parcela do tributo e a envia direto ao Fisco (LC 214/2025, arts. 31 a 35). A lei do Simples, alterada pela LC 214/2025, também prevê essa forma de pagamento para os débitos de IBS e CBS do optante.

A lei determina que a implantação seja gradual, conforme ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que pode prever casos em que o uso é facultativo. Em agosto de 2026, uma dirigente do Comitê Gestor do IBS declarou que o mecanismo não estará disponível em janeiro de 2027 e que a primeira etapa deve ser opcional. Até a data desta publicação, não localizamos ato normativo com o cronograma definitivo. Por isso, o split payment não deve ser o fator principal da escolha para o primeiro semestre de 2027, mas vale acompanhar os próximos atos.

Como avaliar a escolha na sua empresa

Não existe resposta única. A decisão depende de números da própria empresa. Alguns pontos que costumam pesar:

  • Perfil dos clientes: quanto da receita vem de empresas no regime regular, que valorizam o crédito, e quanto vem do consumidor final.
  • Estrutura de custos: no híbrido, compras com IBS e CBS geram crédito. Empresas com muitos insumos tributados tendem a ter mais a compensar.
  • Carga total: comparar o valor de IBS e CBS dentro do DAS com o valor apurado por fora, já descontados os créditos.
  • Rotina e custo de conformidade: o híbrido exige apuração mensal separada, controle de créditos e documentos fiscais corretos.
  • Fluxo de caixa: considerar o efeito futuro do split payment quando ele entrar em funcionamento.

Como a opção é semestral, a empresa pode começar por um modelo, medir o resultado e reavaliar na janela seguinte, respeitada a trava do ressarcimento.

Perguntas frequentes

Quem não fizer nada em setembro de 2026 sai do Simples?

Não. A empresa já optante continua no Simples, com o IBS e a CBS apurados dentro do regime e pagos no DAS. A opção de setembro só é necessária para quem quer o modelo híbrido.

Posso desistir do regime híbrido depois de optar?

Sim, dentro dos prazos. A opção feita em setembro de 2026 pode ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Depois disso, a próxima chance é a janela de março de 2027, com efeitos a partir de julho, salvo a trava para quem recebeu ressarcimento de créditos.

O MEI também precisa fazer essa escolha?

Não. O MEI recolhe valores fixos, que passam a incluir IBS e CBS. A opção pelo MEI continua sendo feita em janeiro.

O ICMS e o ISS saem do DAS em 2027?

Não. A opção de 2027 trata apenas do IBS e da CBS. O ICMS e o ISS seguem na transição prevista na Emenda Constitucional 132/2023, com redução gradual a partir de 2029.

A escolha entre o Simples puro e o híbrido mexe com a precificação, o crédito dos clientes e rotina fiscal, e os prazos são curtos. As regras citadas aqui refletem as normas e os atos oficiais publicados até 29 de setembro de 2026 e podem receber novas regulamentações. Cada empresa exige análise do seu caso concreto, feita em conjunto com a contabilidade.

Fontes consultadas
  1. Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/2023 — acesso 29/09/2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
  2. Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025 (texto compilado, com alterações da LC 227/2026) — acesso 29/09/2026 — https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm
  3. Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional (Secretaria-Executiva do CGSN) — publicado 01/09/2026, versão 18/09/2026; acesso 29/09/2026 — https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/Manual%20op%C3%A7%C3%A3o%20regime%20regular%20IBS%20e%20CBS%20no%20Simples%20Nacional.pdf
  4. Portal do Simples Nacional — "CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo" (Resoluções CGSN 190 e 191/2026) — publicado 12/08/2026; acesso 29/09/2026 — https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=e595d010-1e04-4c3b-95d9-185fc58594b5
  5. Portal do Simples Nacional — notícia sobre prazos de opção (Resolução CGSN 186/2026) — publicado 17/04/2026; acesso 29/09/2026 — https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=c739e03c-8482-473f-8e82-f38ec3b13637
  6. Agência Gov — "Empresas do Simples Nacional já podem optar pelo recolhimento de IBS e CBS fora do regime unificado" — publicado 01/09/2026; acesso 29/09/2026 — https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202609/empresas-do-simples-nacional-ja-podem-optar-pelo-recolhimento-de-ibs-e-cbs-fora-do-regime-unificado
  7. Contábeis — "Split payment não começa em janeiro de 2027; entenda" (declaração de Pricilla Santana, 2ª vice-presidente do CGIBS) — publicado 13/08/2026; acesso 29/09/2026 — https://www.contabeis.com.br/noticias/78723/split-payment-nao-comeca-em-janeiro-de-2027-entenda/

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